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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0121504-08.2000.4.01.0000

Embargos à execução. IRPJ. Erro na declaração de rendimentos. Lançamento a maior. Valores pagos não deduzidos corretamente. Perícia judicial. Comprovação. Multa

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
16/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0121504-08.2000.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ. ERRO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO A MAIOR. VALORES PAGOS NÃO DEDUZIDOS CORRETAMENTE. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. MULTA. CARATÉR CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. 1. No curso da instrução processual fora realizada perícia judicial, tendo o expert do Juízo concluído que a declaração de rendimentos da Embargante, no ano-calendário de 1992, foi elaborada com base em números equivocados da contabilidade da empresa. Em razão disso, após a análise da escrituração contábil, afirmou o perito que o lançamento realizado pelo Fisco não corresponde ao real valor dos tributos devidos pela Embargante 2. Além disso, o perito apontou a existência de diferença, ainda que pequena, nos valores pagos pelo Embargante quando do parcelamento e aquele efetivamente deduzido do montante devido. 3. A restrição imposta ao contribuinte quanto ao prazo para retificação de sua declaração não o impede de ajuizar ação judicial para afastar o eventual equívoco ocorrido na declaração original e obter a anulação do lançamento fiscal, bem como o cancelamento da inscrição do débito na dívida ativa ou, até mesmo, a restituição de eventual indébito, em respeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Por outro lado, considerando este mesmo dispositivo constitucional, a existência de parcelamento na seara administrativa, antes mesmo do ajuizamento da inscrição em dívida, não impede que o contribuinte venha a questionar judicialmente eventual ilegalidade ou excesso no lançamento tributário realizado. 5. Pela análise dos débitos questionados pelo Apelante, verifica-se que os valores fixados a título de multa não se mostraram exorbitantes. Com efeito, consta na CDA que sobre o débito tributário foi aplicada multa no percentual de 20%, o que não se afigura desproporcional ou abusivo. 6. Apelação, remessa oficial e recurso adesivo desprovidos.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • à remessa oficial e ao recurso adesivo.