Procedimento administrativo fiscal. Carta de cobrança. Crédito tributário já constituído. Manifestação de inconformidade. Não cabimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000004-75.2006.4.01.3811
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARTA DE COBRANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ CONSTITUÍDO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DAS IMPUGNAÇÕES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante, ora Apelante, pretende ver processados pela autoridade apontada como coatora a manifestação de inconformidade referente ao PTA n° 13671.000156/2003-91 e os recursos voluntários interpostos, referentes aos PTAs n° 13671.000071/2002-21 e 13671.000122/2002-15, observando-se ao princípio da ampla defesa. 2. No que tange ao PTA n° 13671.000156/2003-91, cumpre destacar que o Decreto n° 70.235/72 não prevê a chamada manifestação de inconformidade como meio recursal, mas apenas a impugnação e posterior recurso voluntário. Nesse ponto, também deve ser ressaltado que carta de cobrança não se confunde com a notificação de lançamento fiscal, de modo que contra esta não caberia a impugnação prevista no referido Decreto. 3. Com efeito, a carta de cobrança se referia a débito fiscal já devidamente constituído e que não havia sido pago em sua integralidade pelo contribuinte, razão pela qual incabível qualquer recurso em sede administrativa, inclusive a manifestação de inconformidade prevista no §9°, do art. 74, da Lei n° 9.430/96, referente à não homologação da compensação. 4. Pela análise da documentação juntada, verifica-se que o contribuinte fora cientificado dos autos de infração referentes aos PTAs n° 13671.000071/2002-21 e 13671.000122/2002-15, respectivamente, em procedimento fiscal em 13/03/2002 e 11/06/2002, tendo apresentado impugnações em 15/04/2002 e 12/07/2002, ou seja, mais de 30 dias após a devida notificação, desatendendo, portanto, o prazo previsto no art. 15, do Decreto n° 70.235/72. 5. Assentadas tais premissas, conclui-se que o Fisco oportunizou ao contribuinte o direito de defesa, tendo este deixado de apresentar as impugnações no prazo previsto em lei, quando cabíveis, de modo que não se evidencia qualquer ilegalidade na negativa de seguimento dos recursos administrativos apresentados. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
