JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000573-06.2002.4.01.4300

Contribuções previdenciárias. Juntada de documentos novos. Impossibilidade. Inovação recursal. Não ocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
16/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000573-06.2002.4.01.4300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À PARTE DOS PEDIDOS. RAZÕES DISSOCIADAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONSUMADA. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVIDENCIADO. MULTA MANTIDA. 1. Segundo orientação desta Corte, a produção de prova documental, em sede recursal, é excepcional, sendo admitida apenas quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa. 2. Pela análise da peça recursal, depreende-se que não houve a alegada inovação da matéria discutida nos autos. Com efeito, não há qualquer menção na apelação da Autora acerca da existência de supostos pagamentos parciais do débito, tendo sido apenas ratificadas as razões anteriormente expostas na petição inicial. 3. Por outro lado, as argumentações tecidas pela Apelante no que tange à inconstitucionalidade das contribuições para terceiros (salário-educação e INCRA) e das contribuições em relação a autônomos, avulsos e administradores divergem das razões utilizadas pelo Juízo a quo para decidir o feito. Nessa linha de intelecção, a Apelada não se desincumbiu do ônus de impugnar os argumentos utilizados pelo Juízo primeiro grau. 4. Dada a evidente ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, encontrando-se as razões recursais completamente dissociadas do decisum recorrido, não se conhece do recurso, nesse ponto específico. 5. Tratando-se de tributo não declarado, há decadência, cujo prazo terá como termo a quo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 150, I, do CTN). 6. O crédito tributário perseguido pelo INSS decorreu de notificação fiscal de lançamento de débito - NFLD, lavrada em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados, no período de 01/92 a 03/92 e 05/92 a 12/93. 7. Uma vez que a NFLD nº 35.321.315-2 apenas foi lavrada pelo INSS em 29/01/2001, conclui-se que decorreu o prazo decadencial para constituição do crédito tributário em análise. 8. A multa prevista no parágrafo único, do art. 538, do CPC, apenas deve ser aplicada quando for evidente o abuso praticado pela parte, de modo a caracterizar o manifesto propósito protelatório dos embargos de declaração. 9. Considerando que a sentença foi clara e precisa ao apreciar a alegação de decadência com base no art. 150, §4°, do CTN, tem-se configurado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração. 8. Apelação parcialmente provida.

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