JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000654-39.1998.4.01.3800

Conversão do depósito judicial em renda a favor da fazenda nacional. Não incidência da taxa SELIC

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
16/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000654-39.1998.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA A FAVOR DA FAZENDA NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1. O depósito efetuado para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário é feito como forma de garantia do credor. 2. Com o advento do Decreto-lei 1.737/79, os depósitos judiciais passaram a ser atualizados pelos índices de correção monetária fixados para os débitos tributários (art. 7º), sem a incidência de juros remuneratórios (art. 3o). Desse modo, considerando que a taxa SELIC engloba correção monetária e juros, não pode ser aplicada nos depósitos judiciais, porque, do contrário, haveria violação à regra contida no art. 3º do aludido Decreto-lei. 3. Tendo sido editada a Lei 9.289/96 (art. 11, § 1º), os depósitos judiciais passaram a ser atualizados pelas mesmas regras da caderneta de poupança, no que se refere à remuneração básica (TR - Taxa Referencial) e ao prazo, restando mantida a não incidência de juros remuneratórios (art. 3º, DL 1.737/79). Quanto à inovação contida na Lei 9.703/98, o contribuinte passou a utilizar DARF específico (art. 1º), cujo valor seria creditado diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional. 4. Apelação desprovida.

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