JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001364-49.2003.4.01.3100

Cpmf. Ausência de retenção. Caixa. Ação de cobrança. Pagamento de valores relativos à cpmf. Responsável tributário. Artigo 128, CTN. Direito de ressarcimento

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
16/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001364-49.2003.4.01.3100

Ementa

TRIBUTÁRIO. CPMF. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. CAIXA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS À CPMF. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ARTIGO 128, CTN. DIREITO DE RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. 1. Por força do art. 128, do CTN, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 2. Em conformidade com o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 9.311/96, na falta de retenção da CPMF, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. 3. Não havendo controvérsia quanto ao recolhimento da exação (pelo substituto tributário), mostra-se legítima a pretensão de ressarcimento dos valores recolhidos à Fazenda Pública, sob pena de enriquecimento ilícito do contribuinte. 4. Não se pode olvidar que os responsáveis pela retenção da CPMF eram as instituições financeiras; e, os contribuintes, apenas supletivamente (art. 5º, Lei 9.311/96). 5. Se a retenção da CPMF deixou de ocorrer por inércia do agente financeiro, não há que se falar em mora do contribuinte; primeiro, porque a CEF não se desincumbiu de comprovar a ausência de saldo na conta do contribuinte que impossibilitasse a retenção; e, segundo, porque não foi comprovado que o contribuinte não seria sujeito passivo da exação, o que legitimaria a ausência de retenção. 6. A despeito de ser devido o ressarcimento do tributo, não pode ser imputado ao contribuinte o pagamento dos juros moratórios, não sendo dele a culpa pela ausência de retenção à época própria. 7. Apelação parcialmente provida.

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