Compensação administrativa. Prescrição. Honorários de sucumbência
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002665-67.2000.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O e. STF, no Recurso Extraordinário n. 566621, entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição quando tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e quando o ajuizamento da ação for anterior a junho de 2005. 2. In casu, tratando-se de recolhimento de contribuição previdenciária anterior à entrada em vigor da LC n. 118/05, tendo sido realizada a compensação administrativa em 1999, teriam sido atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 1989. Como o pleito compensatório incluiu tão somente competências de 09/1989 a 10/1993, não há, no caso, prescrição a ser aplicada. 3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, que estabelece que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo terceiro do referido artigo. No caso, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.578,15, de modo que está em consonância com as normas acima apontadas. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
