Mercadorias estrangeiras internadas em desacordo com a d.i. Apreensão. Perdimento. Possibilidade. Ausencia de necessidade de elemento subjetivo específico
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003172-17.2002.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTERNADAS EM DESACORDO COM A D.I. APREENSÃO. PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. O art. 105 do Decreto-Lei n.º 37/66, nos incisos VIII e X, autoriza a aplicação da pena de perdimento de bens nos seguintes casos: Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial; (...) X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular; 2. As hipóteses acima destacadas resultam em dano ao Erário, nos termos do art. 23, IV, do Decreto-Lei n.º 1.455/76. 3. A Lei n.º 4.502/64, também prevê a pena de perdimento de bens em caso de entrada clandestina ou de importação irregular, in verbis: "Art. 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos: I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente"; 4. No que atine às infrações tributárias, a responsabilidade que destas decorre se caracteriza simplesmente pela ocorrência de culpa, sendo desprezível a exigência de dolo específico do agente com a finalidade de prejudicar o Fisco, independendo, portanto, de qualquer comprovação de sua intenção. 5. Existentes produtos que não se sujeitam aos incentivos fiscais, no caso os aparelhos que já se encontram montados, patente está a ilegalidade da Impetrante de importar os referidos produtos sem, todavia, submetê-los ao pagamento de tributos decorrentes da importação. 6. O tema em discussão já foi objeto de pronunciamento da Excelsa Corte, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Regional, restando consagrado o entendimento de ser aplicável a pena de perdimento de bens para os casos de importação irregular de mercadorias. Precedentes. 7. Existente mercadoria internalizada no mercado interno sem a respectiva declaração de importação, cediça é a sua clandestinidade, ainda que a mesma tenha transitado pelos órgãos de Administração fazendária, autorizando, assim, a pena de perdimento nos termos da fundamentação supra. 8. A Apelante omitiu fatos relevantes para o enfrentamento da causa, devendo, portanto, ser condenada na pena fixada vista no caput do art. 18 do CPC, por enquadrar-se na hipótese prevista no inciso II, do art. 17, do Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
