JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003387-32.1998.4.01.3200

Ação anulatória. Nfld. Contribuições previdenciárias. Trabalho de natureza cooperativa descaracterizado. Cessão de mão-de-obra. Responsabilidade solidária

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
16/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003387-32.1998.4.01.3200

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRABALHO DE NATUREZA COOPERATIVA DESCARACTERIZADO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 31 DA LEI N° 8.212/91. PRECARIEDADE DOS REGISTROS CONTÁBEIS. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 148 DO CTN. 1. Trata-se de ação anulatória por meio da qual a Autora, ora Apelante, pretende ver declarada a nulidade da notificação fiscal de lançamento de débito - NFLD lavrada pelo INSS, referente à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a contratação de mão-de-obra cedida por empresa cooperativa. 2. No caso em análise, a fiscalização empreendida pelo INSS descaracterizou a natureza de cooperativa da empresa COOTRATAM, tendo identificado que a mesma se tratava de mera locadora de mão de obra com fins exclusivamente comerciais, conclusão esta que em nenhum momento foi questionada pela Apelante. 3. Desse modo, tratando-se a relação da Apelante com a COOTRATAM de verdadeira cessão de mão-de-obra, deve ser aplicada, na espécie, a regra prevista no art. 31 da Lei n° 8.212/91, em sua redação vigente à época, que previa a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. A Apelante não colacionou aos autos qualquer nota fiscal ou fatura apta a comprovar o exato número de trabalhadores cedidos pela COOTRATAM, dado este indispensável para se apurar o efetivo recolhimento prévio das contribuições previdenciárias. 5. As notas fiscais encontradas pela fiscalização na COOTRATAM somente indicavam o total dos serviços tomados e dos valores correspondentes, sem indicar, contudo, o número de cooperados, conforme relatou o fiscal do INSS em seu depoimento. 6. Segundo as conclusões da fiscalização realizada pelos fiscais do INSS, a emissão de notas frias fora utilizada pela COOTRATAM como meio de omitir receitas, com o claro objetivo de não efetuar a distribuição das sobras líquidas no final de cada exercício, o que não significa que a contratação de serviços pela Apelante não tenha ocorrido, sobretudo porque o arbitramento se deu por meio da comparação entre as notas fiscais apresentadas pelas duas empresas. 7. Uma vez que a fiscalização promovida pelo INSS identificou a precariedade dos registros contábeis, financeiros e fiscais da COOTRATRAM, tendo a suposta cooperativa deixado de fornecer a documentação solicitada, decidiu o INSS arbitrar os valores referentes às contribuições previdenciárias, conforme autoriza o art. 148 do Código Tributário Nacional. 8. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.