JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003653-20.2005.4.01.9199

Embargos de terceiro. Sucessão empresarial. Art. 133 do CTN. Matéria de fato. Indeferimento do pedido para realização de prova oral

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
16/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003653-20.2005.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. MATÉRIA DE FATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para que seja alegada a sucessão prevista no art. 133, do CTN, faz-se necessária a apresentação de provas convincentes, na medida em que o fato da empresa, dita sucessora, estar situada no antigo endereço da executada e exercendo a mesma ou atividade econômica semelhante, por si só, não autoriza a alegação de que ocorrera a dita sucessão (AC 200501990721798; Rel. Juiz Federal Sílvio Coimbra Mourthé; e-DJF1 DATA:22/02/2012). 2. Ao ser requerida a produção de prova oral pela Embargante, o Juízo de primeiro grau, equivocadamente, logrou indeferir o pedido, ao fundamento de que a demanda versaria sobre "questão meramente de direito", oportunidade em que procedeu ao julgamento antecipado da lide, para rejeitar os embargos de terceiro, reconhecendo, inclusive, a ocorrência da sucessão empresarial (matéria de fato) na sentença. 3. Avulta-se necessária a reabertura da fase de instrução do processo, mediante realização de audiência, a fim de demonstrar a existência, ou não, da sucessão empresarial, capaz de ensejar a responsabilidade tributária da Apelante, na forma do art. 133 do CTN. 4. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.