Embargos de terceiro. Sucessão empresarial. Art. 133 do CTN. Matéria de fato. Indeferimento do pedido para realização de prova oral
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003653-20.2005.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. MATÉRIA DE FATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para que seja alegada a sucessão prevista no art. 133, do CTN, faz-se necessária a apresentação de provas convincentes, na medida em que o fato da empresa, dita sucessora, estar situada no antigo endereço da executada e exercendo a mesma ou atividade econômica semelhante, por si só, não autoriza a alegação de que ocorrera a dita sucessão (AC 200501990721798; Rel. Juiz Federal Sílvio Coimbra Mourthé; e-DJF1 DATA:22/02/2012). 2. Ao ser requerida a produção de prova oral pela Embargante, o Juízo de primeiro grau, equivocadamente, logrou indeferir o pedido, ao fundamento de que a demanda versaria sobre "questão meramente de direito", oportunidade em que procedeu ao julgamento antecipado da lide, para rejeitar os embargos de terceiro, reconhecendo, inclusive, a ocorrência da sucessão empresarial (matéria de fato) na sentença. 3. Avulta-se necessária a reabertura da fase de instrução do processo, mediante realização de audiência, a fim de demonstrar a existência, ou não, da sucessão empresarial, capaz de ensejar a responsabilidade tributária da Apelante, na forma do art. 133 do CTN. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
