Ação ordinária. Agravo retido desprovido. Inutilidade da produção de prova oral. Exclusão do simples. Atividade vedada pelo art. 9º, XIII, da lei 9.317/96
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004643-50.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. INUTILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA PELO ART. 9º, XIII, DA LEI 9.317/96. 1. Não se verifica a existência de cerceamento do direito de defesa, quando se indefere produção de prova oral, por ser desnecessária ao enfrentamento da demanda. No que concerne ao pedido de produção de prova testemunhal, ainda que as testemunhas afirmassem que as atividades exercidas pela Autora se limitam à organização de eventos, isso não afasta a possibilidade de funcionar como escola, de ministrar cursos especiais e de pós-graduação, conforme previsto na cláusula 4.0 de seu contrato social. Desse modo, a produção de prova testemunhal torna-se inútil. 2. Nos termos do art. 179 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. 3. A Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, veio regulamentar o dispositivo constitucional acima transcrito, prevendo, no seu artigo 9º, as hipóteses de vedação ao ingresso no regime do SIMPLES, dentre elas, aquelas inseridas no inciso XIII, relativas às pessoas jurídicas que prestem serviços próprios dos profissionais relacionados na norma, assim como daqueles que lhes são assemelhados, bem como às que prestem serviços relativos a profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional exigida por lei. Assim, o critério utilizado pelo legislador foi o de impedir que aquelas pessoas jurídicas que exercem atividades para as quais se exige conhecimento especializado (técnico, científico ou artístico) ingressem no regime simplificado. 4. O STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.643, ao fundamento de que o artigo 9º, XIII, da Lei n. 9.317/1996, não viola o princípio da isonomia tributária ao discriminar, por motivos extrafiscais, microempresas e empresas de pequeno porte que possuem capacidade contributiva distinta. 5. Considerando que o Apelante dedica-se ao exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, que não prescinde da prestação dos serviços profissionais de professor, incide na vedação prevista no artigo 9º, XIII, da Lei n. 9.317/1996. 6. Agravo retido e apelação desprovidos.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo retido e à apelação.
