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TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0025478-93.2010.4.01.0000

Execução fiscal. Sucessão de empresas. Art. 133 do CTN. Inocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
27/09/2013
Data de publicação
18/10/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0025478-93.2010.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. INOCORRÊNCIA. 1. A imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência (REsp 844.024/RJ, r. Ministro Castro Meira, 2ª turma/STJ). 2. O contrato de arrendamento não configura "aquisição de fundo de comércio" a ensejar a presunção de ocorrência de sucessão empresarial nos termos do art. 133 do CTN, ainda que a arrendatária exerça o mesmo ramo de atividade do arrendador. 3. Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento da executada provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo da executada.