Execução fiscal. Sucessão de empresas. Art. 133 do CTN. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/09/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0025478-93.2010.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. INOCORRÊNCIA. 1. A imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência (REsp 844.024/RJ, r. Ministro Castro Meira, 2ª turma/STJ). 2. O contrato de arrendamento não configura "aquisição de fundo de comércio" a ensejar a presunção de ocorrência de sucessão empresarial nos termos do art. 133 do CTN, ainda que a arrendatária exerça o mesmo ramo de atividade do arrendador. 3. Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento da executada provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo da executada.
