JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032411-43.2005.4.01.3400

Imposto de renda. Pagamento. Servidor público. Auxílio-creche. Natureza. Indenização. Prescrição. Limitação. Sindicato. Substituto processual. Coisa julgada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
18/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032411-43.2005.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O prazo para o contribuinte pleitear a compensação ou restituição do indébito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de 5 (cinco) anos - contado do pagamento antecipado do tributo - para as ações ajuizadas após 09/06/2005. (Cf. - STF: RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 11/10/11.) 2. Estabelece o Código Tributário Nacional, como fato gerador do imposto de renda, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido como o resultado do capital, do trabalho ou da combinação desses dois fatores; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não computados no conceito de renda. 3. As verbas decorrentes de indenizações não constituem renda, pois não há aí acréscimo patrimonial. Visam apenas a recompor um dano, ou a compensar um patrimônio lesado, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. 4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que o auxílio-creche ou auxílio-escolar tem natureza indenizatória. Logo, não deve incidir o imposto de renda.(STJ - REsp 1146772/DF, 1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJ 04/03/2010; REsp 1019017/PI, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29/04/2009; STJ - AGTAG 2007.01.00.050664-0/DF, 7ª Turma, Des. Luciano Tolentino Amaral, DJ 14/03/2008; STJ - REsp 625506/RS, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2007.) 5. "Os efeitos da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento proposta por Sindicato não se limitam apenas aos servidores cujos nomes estejam relacionados na lista acostada à inicial, podendo ser estendidos a toda a categoria. (TRF1 - AC 2005.41.00.004504-1/RO, 1ª Turma, Des. Ângela Catão, DJ 20/03/2013.) 6. O julgador não está restrito aos limites de percentuais mínimo e máximo previstos no aludido § 3º, do art. 20 do CPC, podendo adotar percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em valor fixo, desde que não represente valor irrisório ou exorbitante. 7. Apelação do Sindjus/DF parcialmente procedente para determinar que os efeitos da sentença sejam estendidos para toda categoria, bem como para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e à remessa oficial.