Conflito de competência. Juizado especial federal e juízo federal. Inexistência de anulação de ato administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0010663-86.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. A vedação prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/01 deve ser entendida em relação às demandas complexas de anulação de ato administrativo de alcance geral, já que em tais casos os princípios próprios dos juizados especiais, como a celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, por exemplo, não se mostram compatíveis com a complexidade da causa. 2. No presente caso a autora busca o recebimento de valores indevidamente descontados de seu salário e a determinação de que a União se abstenha de efetuar novos descontos, por ter se ausentado justificadamente do trabalho. Ainda que a questão envolvesse indiretamente a anulação de ato administrativo, este não poderia ser considerado de alcance geral, posto que estaria circunscrito à esfera jurídica da demandante. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Roraima e, conseqüentemente, da Turma Recursal daquela Seção Judiciária, o suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por maioria
- conheceu do conflito para dar pela competência do Juizado Especial Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Roraima e
- conseqüentemente
- da Turma Recursal daquela Seção Judiciária
- o suscitado.
