Sonegação fiscal. Conduta típica. Art. 1º, inciso I, da lei 8.137/90 c/c art 71 do código penal. Pena-base reduzida. Reparação de danos. Art. 387, IV, do CPP
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0004886-09.2007.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDUTA TÍPICA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90 C/C ART 71 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE REDUZIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese na qual o réu, no período de 1993 a 1999, se utilizou de mecanismos fraudulentos para se furtar ao pagamento integral do Imposto de Renda - Pessoa Física. Conduta caracterizada nas figuras típicas previstas no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 c/c o art. 71 do Código Penal. 2. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo conjunto probatório. 3. Dosimetria da pena corrigida, reduzindo-se a pena-base, a fim de que se amolde às diretrizes legai(art. 59 CP). 4. Afastado da condenação o valor mínimo para a reparação de danos, porque ao tempo do crime ainda não existia tal previsão, a cujo respeito não houve pedido na denúncia, sendo certo que o Estado tem meio próprio de recuperação do tributo sonegado. 5. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma julgou parcialmente procedente a apelação
- à unanimidade.
