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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0039210-20.2005.4.01.0000

Sindicato. Relação nominal dos substituídos. Prescrição. Contradição. Ocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/09/2013
Data de publicação
18/10/2013
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0039210-20.2005.4.01.0000

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO. RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Erro material contido no acórdão embargado que indicou como data do ajuizamento da ação o dia 07/01/1998, quando, na verdade a ação foi protocolada no juízo de origem no dia 14/08/1996, conforme se infere do termo de autuação de fl. 03 dos autos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição de qualquer parcela pleiteada em juízo a título de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, merecendo, por isso, a devida correção. 2. Incorre em contradição e erro material o acórdão embargado quando afirmou que o sindicato é legítimo para pleitear em juízo em nome de toda a categoria que representa e, posteriormente, restringiu os efeitos da decisão ao suposto rol de 54 substituídos indicados às fls. 10/11 dos autos, quando, na verdade, ele consta às fls. 46/55 dos autos. 3. Ainda que existente esse rol, a relação trazida aos autos seria dispensável e meramente exemplificativa, visto que o sindicato possui legitimidade para defender judicialmente toda a categoria, não sendo necessária a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal estabelece ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, o que lhe conferiria a faculdade de abrangente, inclusive, da liquidação e da execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, configurando-se típica hipótese de substituição processual, que dispensa qualquer autorização dos substituídos (Nesse sentido: RE 210029/RS - Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe-082, Divulg. 16.08.2007, public. 17.08.2007). 5. Embargos de declaração acolhidos para, corrigindo os erros materiais apontados, afastar a restrição imposta pelo acórdão embargado, bem como a prescrição de qualquer parcela devida aos servidores da categoria representada pelo SINPRF/MG.

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