Efeito suspensivo. Imposto de importação. Apreensão de mercadoria. Irregularidades nas notas fiscais. Perda da condição de terceiro de boa-fé
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0031356-72.2005.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIA. IRREGULARIDADES NAS NOTAS FISCAIS. PERDA DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Para a concessão de efeito suspensivo de ato impugnado em mandado de segurança é conditio sine qua non a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. 2. Ausência de fumus boni iuris diante da jurisprudência desta Casa no sentido de que o caráter auto-executório do mandado de segurança impede que, denegada a segurança, seja a respectiva apelação recebida no duplo efeito, exceto havendo flagrante ilegalidade ou abusividade e nas situações excepcionais onde não for possível a recomposição material da situação fática. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
