Execução fiscal. Empresa não localizada no endereço constante de seus assentamentos nos órgãos competentes. Indício de dissolução irregular
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/09/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0052115-81.2010.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DE SEUS ASSENTAMENTOS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. CABIMENTO. 1. A existência de certidão do oficial de justiça informando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante nos órgãos competentes é indício de dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3. Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento da União/exeqüente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo regimental e deu provimento ao agravo da União/exequente.
