JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0031139-48.2013.4.01.0000

Servidor. Gdara. Limite da coisa julgada material. Cláusula rebus sic stanbus. Relação jurídica continuativa. Regulamentação: Portaria mda 37/2011

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/09/2013
Data de publicação
22/10/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0031139-48.2013.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. GDARA. LIMITE DA COISA JULGADA MATERIAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANBUS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. REGULAMENTAÇÃO: PORTARIA MDA 37/2011. EFETIVAÇÃO DA AVALIAÇÃO E PERDA DA NATUREZA GERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O CPC trouxe em seu art. 471, I, a possibilidade de reapreciação da matéria objeto de decisão transitada em julgado, nos casos em que tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, como no caso. A autoridade da coisa julgada se sustenta, sempre, no estado de fato e de direito que envolve a prolação da sentença. A rigor, a imutabilidade de qualquer decisão de mérito fica condicionada à observância da cláusula rebus sic stantibus. Nas relações jurídicas continuativas, porém, esse limite da coisa julgada material adquirem grande relevo, pois é justamente essa espécie de vínculo jurídico que se sujeita, por se protrair no tempo, a alterações na realidade fática ou em seu regime jurídico. 2. Foi publicada a Portaria MDA 37, de 29 de julho de 2011, que regulamenta a avaliação de desempenho para fins de recebimento da GDARA e GDAP 11. O STF decidiu pela possibilidade de distinção da percepção da gratificação entre ativos e inativos após a perda da generalidade da verba, pela avaliação dos ativos. 3. A mera regulamentação da avaliação não implica distinção, pois se tem verificado casos em que a verba continua paga com generalidade aos ativos após essa medida. Necessidade de comprovação. 4. A incorporação de função de confiança não induz, para o inativo, à percepção da gratificação de desempenho no valor máximo. A incorporação é instituto revogado que garantia ao servidor manutenção de remuneração pelo exercício do cargo de confiança por período que implica incorporação da respectiva retribuição na sua economia pessoal. O direito é convertido em VPNI e somente sofre reajustes gerais da categoria, perdendo relação com o exercício do cargo. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. No caso, a decisão exeqüenda não se fundou nesse fundamento, mas no princípio geral de paridade entre ativos e inativos. 6. Com razão em parte a agravante quanto à limitação da obrigação de fazer antes de verificada a efetiva perda da generalidade da GDARA. 7. Agravo regimental parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo regimental.