Auxílio reclusão. Manutenção da condição de segurado. Concessão do benefício. Efeitos financeiros a partir da impetração. Remessa oficial parcialmente provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0023901-13.2011.4.01.3600
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. A genitora dos impetrantes ainda detinha a condição de segurada ao ser novamente recolhida à prisão, visto que transcorreram apenas dois meses da data da cessação do benefício de auxílio reclusão referente à primeira prisão. 3. O limite remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98, como condição para o recebimento do auxílio reclusão, foi de R$ 360,00, o qual deve ser atualizado sempre que os demais benefícios previdenciários sofram atualização. Na hipótese dos autos, a segurada já não possuía remuneração alguma, posto que já havia sido presa anteriormente, estando sem trabalhar há bastante tempo. Seus filhos, igualmente, menores de idade, não possuem renda. A avó das crianças, com quem elas vivem desde a prisão da mãe, também não possui renda, sendo patente a qualidade de dependentes dos impetrantes e o enquadramento da segurada como pessoa de baixa renda. 4. Correta a sentença ao determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício de auxílio reclusão aos impetrantes. 5. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
