Independência entre a responsabilidade civil e criminal. Pedido de suspensão do processo indeferido. Responsabilidade civil do estado por omissão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 23/09/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021825-87.2004.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. DEVER DA UNIÃO E DO ESTADO DA BAHIA DE FISCALIZAÇÃO DE FABRÍCA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. DANOS MATERIAIS POR DESPESAS FUNERÁRIAS. OCORRÊNCIA. RAZOÁVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A sentença de base condenou a União e o Estado da Bahia a pagar indenização por danos materiais e morais pela morte de parentes dos Autores em acidente com explosivos ocorrido na fábrica de fogos de artifício Mário Fróes Prazeres Bastos, localizada no Município de Santo Antônio de Jesus - Bahia, à consideração de que tais entes tinham dever de fiscalização de empreendimentos congêneres e fizeram-se omissos, contribuindo para a ocorrência do evento danoso. Em relação à fábrica, esta ficou revel, incidindo em seu desfavor a presunção de veracidade de que trata o art. 319, do Código de Processo Civil. 2. Preliminarmente, não merece guarida o requerimento de suspensão do presente feito em face da existência de processo criminal contra os donos da fábrica. A responsabilidade civil, nos termos do artigo 935, do Código Civil, é independente da criminal, não havendo obrigatoriedade de suspensão do processo cível até o julgamento da ação de natureza penal. Precedentes do STJ. 3. O Decreto nº 55.649/65 e o Decreto nº 3.665/2000 atribuem ao Exército Brasileiro, com o auxílio dos órgãos de Segurança Pública estaduais, o controle e fiscalização da atividade de fabricação de artigos pirotécnicos e explosivos. 4. Não procede a argumentação da União de que não tinha conhecimento das atividades desenvolvidas, visto que se concedeu, no plano federal, licença para que a empresa pudesse atuar no ramo de fabricação de explosivos - Certificado de Registro nº 381 SDPC/6, com validade para o triênio 1996/1998 - e depois da concessão, nenhuma atividade de fiscalização foi levada a cabo pelo órgão responsável. 5. O Decreto Estadual 6.465/97 confere à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia não somente a atribuição de autorização para funcionamento de estabelecimentos que produzam ou comercializem fogos de artifício, mas também amplos poderes/deveres de fiscalização no que concerne à produção, venda e mesmo à queima e uso de fogos. Inegável a responsabilidade solidária do Estado da Bahia, no caso. 6. Quanto aos danos materiais com despesas funerárias, estas são presumidas, prescindindo de comprovação, por se tratar o funeral e o sepultamento de fato notório, bem como pela natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ. Danos materiais por despesas com funerais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por vítima. 7. Em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais quando tivesse idade para exercer trabalho remunerado (14 anos). Presume-se, ainda, que, após os 25 (vinte e cinco) anos, o indivíduo passa a constituir família e diminuiria o auxílio que prestaria aos pais. Precedentes do STJ. Correta a fixação do termo final da pensão devida aos pais à idade em que as vítimas (filhos) completariam 25 (vinte e cinco) anos de idade. 8. A indenização deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas seqüelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento. Ante a trágica situação dos Autores, que perderam filhas, mães, esposas ou companheiras no acidente, tenho como plausível a fixação de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por vítima, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. 9. Nega-se provimento ao reexame necessário e às apelações do Estado da Bahia e da União.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao reexame necessário e às apelações do Estado da Bahia e da União.
