Servidor público militar. Férias. Afastamento em razão de licença para tratamento da própria saúde. Perecimento do direito. Inocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0026012-22.2010.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FÉRIAS. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. PERECIMENTO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O direito a férias é constitucionalmente assegurado, cuidando-se de direito fundamental do trabalhador, consoante o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, inclusive dos servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, § 3º, da Carta Magna. 2. Uma Portaria não pode se sobrepor à Constituição, para suprimir o direito da impetrante, sob a justificativa de que não poderia haver acumulação de férias não usufruídas em razão de afastamento por motivo de licença, ocorrendo o perecimento do seu direito. 3. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
