Conversão de tempo de serviço especial em comum. Inadequação da via eleita. Preliminar afastada. Possibilidade de contagem diferenciada. Fator de conversão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0041967-04.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM. APOSENTADORIAPROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado buscando o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo impetrante como de natureza especial, não se há de falar em inadequação da via processual eleita nos casos em que não se faça necessária a dilação probatória como forma de comprovação da natureza especial da atividade exercida. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até 05/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou, no ponto, a Lei nº 9.032/95. Assim, a exigência de laudo técnico comprobatório da existência dos agentes agressivos somente se aplica para o trabalho desempenhado a partir de 05/03/97. 3. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo, a conversão, sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. Precedentes do STJ. 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O fator de conversão "1.4" pode ser aplicado ao tempo de serviço prestado em qualquer período, mas apenas para os segurados do sexo masculino, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99. 6. Apelação e remessa desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
