Ação ordinária anulatória. Contribuição previdenciária. Cooperativas. Prestadoras de serviço. Retenção de 11%. Exigência devida
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001573-48.1999.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVAS. PRESTADORAS DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE 11%. EXIGÊNCIA DEVIDA. ORDENS DE SERVIÇO 195/98 E 203/99. LEI 9.711/98. NATUREZA DAS COOPERATIVAS. NATUREZA DA NORMA ISENTIVA. ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. DISTINÇÃO. 1 - Cinge-se autos à controvérsia relativa à legitimidade ou não das retenções determinadas pelas Ordens de Serviços ns. 195/98 e 203/99 sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo decorrentes de pagamentos efetuados por serviços prestados pelos cooperados a terceiros por intermédio da Cooperativa autora. 2 - Da alegada ausência de interesse de agir: Na verdade, há interesse de agir do autor, uma vez que este pretende a declaração de inexistência de débitos da cooperativa para com o INSS a autorizar as retenções preconizadas pelas Ordens de Serviços ns. 195/98 e 203/99, ou seja, alcança situação anterior à Lei n. 9.876/99 que teria revogado a Lei Complementar n. 84/96.Ademais, a revogação do art. 1º da Lei Complementar n. 84/96 não impede a retenção que se pretende afastar como será a seguir analisado. 3 - Da retenção preconizada pelas Ordens de Serviços ns. 195/98 e 203/99: As ordens de serviço em testilha regulamentam a exigência constante da Lei n. 9.711/98 que criou a figura de responsável tributário pelo recolhimento de contribuição preexistente. A Ordem de Serviço n. 203/99 determinou que o valor retido das cooperativas de trabalho será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, inclusive aquelas criadas pela Lei Complementar n. 84/96, conforme item 12.2. Disso já ressai a conclusão de que a revogação da Lei Complementar n. 84/96 não interfere na possibilidade de retenção de 11% das notas fiscais, já que a compensação pode ser feita com outras contribuições destinadas à seguridade social e não só com aquela preconizada pela LC n. 84/96. 4 - Legalidade e constitucionalidade da retenção proclamada pelo STF. 5 - Quanto os aspectos relacionados à natureza jurídica de cooperativa: O ato cooperativo vem disciplinado no art. 79 da Lei 5.764/71 e são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para consecução dos objetivos sociais da cooperativa. 6 - Ressalte-se que o parágrafo único do art. 79 da Lei n. 5.764/71 expressamente exclui da regra de não incidência prevista no caput quando os atos praticados entre as pessoas lá mencionadas implicarem operação de mercado, contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Nesse sentido, mesmo o ato praticado entre cooperativa e cooperado, entre este e aquela e pelas cooperativas entre si quando associadas não gozará do benefício fiscal se implicar em uma das situações mencionadas no art. 79, parágrafo único da Lei 5.764/71. 7 - Natureza da norma isentiva: Para ser ato cooperativo próprio, necessário que seja ele praticado com objetivo de atender sua finalidade constante do objeto social previsto no estatuto. 8 - A tributação acima vem afirmada na própria lei das cooperativas, como se extrai do art. 87 e do art. 111, ambos da Lei 5.764/71. 9 - Não se pode ampliar o benefício constante da norma mencionada para se alcançar os atos não-cooperados, sob pena de estar o Judiciário atuando como legislador positivo, ainda mais quando a própria lei afirma que as operações decorrentes dos atos praticados com terceiros incluem-se na base de cálculo para efeito de incidência de tributos. 10 - As cooperativas são equiparadas à empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da Previdência Social, ex vi do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91. 11 - Resta configurada a incidência das exações, conforme mencionado na norma supra, apenas em relação aos atos não cooperados, já que os serviços prestados pela cooperativa a empresas privadas não são considerados atos cooperativos próprio, na dicção do art. 79 da Lei 5.764/71. 12 - Apelação improvida (restrita à falta de interesse processual) e remessa oficial provida, invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a equitatividade reclamada pelo art. 20, § 4º, CPC, tendo em conta, principalmente, a matéria em discussão e a diligência empreendida pelos defensores. Correção a partir da intimação do julgamento da apelação pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação e DEU PROVIMENTO à remessa oficial.
