Ação anulatória. Contribuição previdenciária. Salário-educação. Taxa SELIC. Ufir. Juros de mora. Art. 54, § 2º, da lei 8.383/91. Multa de 60%. Redução para 20%
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003547-23.1999.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TAXA SELIC. UFIR. JUROS DE MORA. ART. 54, § 2º, DA LEI 8.383/91. MULTA DE 60%. REDUÇÃO PARA 20%. PRECEDENTES. 1 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL: É assente na jurisprudência, e não causa mais nenhuma dúvida, a constitucionalidade da Taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros, nos débitos tributários. Todavia a partir de janeiro de 1996, de forma que improcedem a apelação e a remessa oficial, que pretende a retroação da referida Taxa a período anterior a janeiro de 1996. A propósito, é o que se colhe de inúmeros precedentes, exemplificativamente: "(...) "a constitucionalidade/legalidade da incidência da taxa SELIC aos débitos tributários, não merece mais questionamentos, impondo-se a partir de 01/01/1996, art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, não devendo ser cumulada com outros índices de correção monetária e juros, não representando anatocismo." (REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009); (...). 4. Não procede a irresignação quanto à UFIR, haja vista que "A utilização da UFIR como índice de correção monetária incidente sobre débitos fiscais, desde janeiro de 1992, é plenamente reconhecida pela jurisprudência". (AC 0013167-89.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.592 de 22/02/2013) 5. Apelação improvida. (AC 0004672-14.2004.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1439 de 07/06/2013). 2 - A Lei 8.383/91, no seu art. 54, § 2º, fixou os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês. 3 - Correta a sentença ao determinar a correção pela UFIR, até janeiro de 1996, com juros de mora de 1% (um por cento), incidindo somente a Taxa Selic a partir de então, já que a referida Taxa já engloba juros e correção monetária. Remessa oficial e apelação do INSS não providas. 4 - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: DA COBRANÇA EM FACE DE TERCEIRO: Na verdade, a parte autora está a questionar a responsabilidade que lhe foi atribuída, o que está devidamente apreciado na sentença (fls. 542/543), de forma que não há falar em nulidade da sentença. 5 - SELIC: Também, basta ler a sentença que se percebe a abordagem quanto à Taxa Selic, de forma que não há falar em nulidade dela a partir desse argumento, certo que, inclusive, restou claro fundamento de que a referida Taxa já inclui juros e correção monetária. 6 - DA COBRANÇA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO: Conforme é pacífico na jurisprudência, e já decidiu esta 5ª Turma Suplementar, em multifários julgamentos, "(...). 4 - "(...) 8. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 290.079, Rel. Min. Ilmar Galvão, considerou constitucional a contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/96. Entendimento consolidado na Súmula 732 desta colenda Corte." (AI 533751 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 21-10-2005 PP-00022 EMENT VOL-02210-06 PP-01242). (...)". (AC 0021294-87.2003.4.01.3800 / MG, e-DJF1 p.1279 de 19/07/2013). 7 - Até para fins de simetria, o entendimento a ser adotado, quanto ao mais, deve ser o mesmo que o da 8ª Turma nos autos 1999.32.00.003548-3, também da ora autora, julgamento em 26/062009, apenas com a diferenciação, no particular, de se tratar de outra NFLD, que transitou em julgado, encontrando-se com baixa definitiva: "(...). Com efeito, trata-se de obrigação solidária, para a qual não existe benefício de ordem, nos termos do art. 124, parágrafo único, do CTN. / Por essa razão, cabe ao credor escolher contra qual dos devedores solidários será realizada a cobrança, independentemente de quem tenha praticado os fatos que originaram o débito tributário. / Sendo a escolha faculdade do credor, é válida a cobrança que se inicia contra o devedor solidário, mesmo sem prévia exigência do devedor principal. / Quanto à multa moratória, verifica-se que o documento de fl. 71 especifica a aplicação de percentuais de até 60% para os casos de parcelamento de débito. / Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que percentuais superiores a 20% são desproporcionais e ofensivos ao princípio do não-confisco, sendo possível sua redução. 8 - Apelação da parte autora provida somente para a redução da multa a 20% (vinte por cento). 9 - CONCLUSÃO: Com essas considerações, nega-se provimento à remessa oficial e às apelações, mantidos os ônus sucumbenciais. 4 - Apelação do INSS e remessa oficial não providas, apelação da parte autora provida parcialmente (redução da multa pra 20%).
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NEGOU provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e DEU PARCIAL provimento à apelação da parte autora.
