JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004440-83.2001.4.01.3801

Contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de plano de previdência complementar. Lei 8.212/91, art. 28, I e II

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
23/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004440-83.2001.4.01.3801

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI 8.212/91, ART. 28, I e II. REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO PELA LEI 9.528/97 - ART. 28, § 9º, letra "p" (MP 1.596, DE 10/11/1997). ARRENDAMENTO. OBRIGAÇÃO DE CONTINUAR PAGANDO OS VALORES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OS EMPREGADOS DA ARRENDADA. PARTICULARIDADE. PROCESSO CIVIL: ILEGITIMIDADE DE AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO FNDE COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. A - PRELIMINARES 1 - Mantém-se no polo passivo o Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS0 em Juiz de Fora/MG, em litisconsórcio com o FNDE ou sua autoridade, tendo em conta a atribuição do INSS referido órgão para proceder à fiscalização/arrecadação da contribuição em comento. Como se vê (fls.), o despacho foi para a citação do FNDE, como litisconsorte, e assim foi expedido o mandado de citação, de maneira que o referido órgão está a militar no mandado de segurança como litisconsorte passivo necessário do INSS, incorreto, assim, dizer que o Procurador Federal fora intimado como autoridade coatora. 2 - Tendo em conta o litisconsórcio passivo necessário, não há falar em incompetência do juízo em que proferida a sentença, considerando o domicílio da autoridade impetrada, o Gerente Executivo do INSS em Juiz de Fora/MG. Preliminares rejeitadas. B - MÉRITO: O período em questão é de julho de 1995 a fevereiro de 2001 e a cobrança diz respeito ao salário-educação. 1 - Consta da petição inicial que em 28/06/1995, firmou a impetrante contrato de arrendamento das instalações da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, razão pela qual passou a constar nas Carteiras de Trabalho dos empregados oriundos desta última empresa que, "durante a vigência do contrato de arrendamento firmado em 28/06/1995, entre a Belgo-Mineira Participação e Comércio e a Mendes Junior Siderúrgica, o presente contrato ficará sob a responsabilidade da Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio Ltda". / "Em conseqüência, tornou-se a Impetrante sucessora de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas com os funcionários cedidos pela empresa arrendadora, dentre elas aquelas relativas ao plano de complementação de aposentadoria, a saber, a obrigação de contribuir para a entidade de previdência privada "MENDSPREV". / "Considerando que tais pagamentos (relativos ao plano de complementação de aposentadoria) são feitos pela Impetrante exclusivamente aos empregados oriundos da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, que trabalham nas instalações arrendadas e já se beneficiavam do plano de previdência complementar patrocinado pela arrendadora, não tendo sido estendido aos seus demais empregados, entendeu a primeira autoridade impetrada 'que não poderia ela deduzir os valores desembolsados a tal título da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo tais valores integrar o salário-de-contribuição, por não estar o plano de previdência 'disponível à totalidade dos empregados e dirigentes, como exige o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no seu artigo 214, parágrafo 9º, inciso XV". 2 - A partir da modificação introduzida pela Lei 9.528, de 10/12/97, há exclusão, de forma expressa, no art. 28, § 9º, letra "p", da Lei 8.212/91, do expurgo da base de cálculo do que for pago a título de programa de previdência complementar. No caso, não é devida a consideração feita pela Apelada, com o fim de incidir a contribuição, pois o pagamento a título de previdência complementar é feito somente aos empregados que eram da Mendes Junior, por força do arrendamento levado a efeito, de forma que, não fosse assim, aqueles empregados teriam redução em seu benefício. 3 - Como bem anotado na decisão que deferiu a medida liminar no MS 2001.38.01.002104-2, que versa sobre a mesma matéria de fundo deste, "o que se vê, no caso, é que não houve redução de vantagem, ao contrário, ela continuou a ser concedida aos empregados que já a vinha obtendo. Só não houve extensão aos empregados da empresa arrendatária, ora impetrante, pois a tal não a obrigava o contrato de arrendamento, pelo qual se tornou sucessora das obrigações e dos direitos da arrendadora, incluído, entre os últimos, o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes à previdência privada". 4 - Correta a sentença, no fundamento de que, "para o caso concreto, a idéia de discriminação entre os empregados simplesmente não pode ser aceita, uma vez que a complementação de aposentadoria que é paga o é por força da celebração de um contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em duas situações juridicamente distintas: os empregados da impetrante, propriamente ditos, e os empregados por sucessão trabalhista (em razão do contrato de arrendamento celebrado)". 5 - Não assumisse a referida obrigação, seria nulo o contrato de arrendamento, nos termos do art. 468 do CLT, pois acarretaria prejuízo aos empregados da sucedida. 6 - Não procede a tese de que a redação original do art. 28, I e II, da Lei 8.212/91, legitimava que a incidência de contribuição sobre os valores pagos ao programa de previdência complementar, dado que a referida verba não detém natureza salarial. Ademais, ela foi concedida a uma generalidade de empregados, aqueles da sucedida, até mesmo, como dito, por força do art. 468 da CLT, de maneira, cabe aplicar ao presente caso o entendimento exposto pelo STJ analisando situação que versava sobre seguros. 7 - "14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro de vida em grupo não se sujeita à incidência da contribuição social previdenciária, tanto antes quanto após sua expressa exclusão pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, a qual acrescentou a alínea p ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 nesse mesmo sentido. A razão é que o seguro de vida não representa "salário-utilidade", na medida em que financiado para todos os empregados do sujeito passivo (STJ, REsp n. 441096, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.08.04; REsp n. 677751, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.05)." (MS 00036727820104036100 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW - TRF3 - QUINTA TURMA -e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2012). 8 - Afastadas as preliminares, negado provimento à apelação e à remessa oficial.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • REJEITOU A PRELIMINAR DE ADIAMENTO e NEGOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação.