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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0008489-52.2010.4.01.3802

Contribuição previdenciária. Comercializaçao de produtos rurais. Pessoa física. Sentença extra petita

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
13/09/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0008489-52.2010.4.01.3802

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇAO DE PRODUTOS RURAIS. PESSOA FÍSICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RELATIVAMENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 8.870/1994. 1. Não se conhece do agravo retido não reiterado nas razões da apelação (art. 523, § 1º, do CPC). 2. O art. 460 do CPC estabelece que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida - concessão de prestação jurisdicional diversa da originariamente postulada. 3. O empregador rural pessoa física não detém legitimidade ativa para pleitear a inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, devida pelo empregador rural pessoa jurídica. 4. Remessa oficial a que se dá provimento para anular a sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita e, ante a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. 5. Apelação da Fazenda Nacional a que se julga prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do agravo retido
  • deu provimento à remessa oficial para anular a sentença
  • em razão da ocorrência de julgamento extra petita e
  • ante a aplicação do art.515
  • § 3º
  • do CPC
  • declarou extinto o processo
  • sem resolução do mérito
  • por ilegitimidade ativa ad causam
  • e julgou prejudicada a apelação
  • nos termos do voto da relatora.