Contribuição previdenciária. Comercializaçao de produtos rurais. Pessoa física. Sentença extra petita
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/09/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008489-52.2010.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇAO DE PRODUTOS RURAIS. PESSOA FÍSICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RELATIVAMENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 8.870/1994. 1. Não se conhece do agravo retido não reiterado nas razões da apelação (art. 523, § 1º, do CPC). 2. O art. 460 do CPC estabelece que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida - concessão de prestação jurisdicional diversa da originariamente postulada. 3. O empregador rural pessoa física não detém legitimidade ativa para pleitear a inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, devida pelo empregador rural pessoa jurídica. 4. Remessa oficial a que se dá provimento para anular a sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita e, ante a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. 5. Apelação da Fazenda Nacional a que se julga prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido
- deu provimento à remessa oficial para anular a sentença
- em razão da ocorrência de julgamento extra petita e
- ante a aplicação do art.515
- § 3º
- do CPC
- declarou extinto o processo
- sem resolução do mérito
- por ilegitimidade ativa ad causam
- e julgou prejudicada a apelação
- nos termos do voto da relatora.
