Ação ordinária. Princípio da causalidade. Reconhecimento após ajuizamento da ação. Contratação de advogado. Honorários. Critérios para fixação. Equidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/09/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008584-56.2012.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. EQUIDADE. 1. De acordo com o princípio da causalidade, a União (Fazenda Nacional), que deu causa à manifestação do autor em juízo, deve arcar com as despesas despendidas pela outra parte. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada com equidade, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, observados os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º também do art. 20 do CPC, sem, contudo, vinculação a 10% ou 20% sobre o valor da condenação. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
