JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003112-81.2011.4.01.3312

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/09/2013
Data de publicação
11/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003112-81.2011.4.01.3312

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Requisito etário devidamente comprovado nos autos. 2. Início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal confirma o exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência legal do benefício, a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º e 142, da Lei n. 8.213/91. 3. O produtor rural, conforme expressa previsão legal (art. 11, VII, da Lei n. 8213/91) pode ser considerado como segurado especial. Daí, não se deve excluir, em princípio, dessa condição, aquele que não cultive a terra apenas para consumo próprio ou da família, em regime de subsistência, mas que comercialize sua produção, ou parte dela, para sua sobrevivência. 4. A denominação de empregador II-B nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, b, do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Tampouco o fato de o autor ter casa na cidade, haja vista passar a maior parte do tempo nos afazeres no campo, ou de seus filhos exercerem atividades urbanas, o que retira esses, mas não o autor, da condição de segurado especial. 5. Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade como segurado especial reconhecido, a partir do requerimento administrativo, conforme pedido constante na inicial. 6. As prestações em atraso devem ser pagas a partir da propositura da ação, ou do requerimento administrativo, caso existente. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. Contam-se os juros a partir da citação, relativamente às parcelas a ela anteriores e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas que se vencem após a citação. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da CF/88), o INSS está isento de custas, quando a lei estadual específica prevê a isenção, caso dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Rondônia e Goiás. 9. Devida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o "periculum in mora", decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC. Portanto, deve ser o INSS intimado para implantar, de imediato, o benefício, independentemente do trânsito em julgado da sentença, ressalvadas as parcelas atrasadas, que devem aguardar o julgamento definitivo da demanda. 10. No tocante à multa, embora, em princípio cabível sua aplicação em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, em desfavor da Fazenda Pública, como já decidido pelo STJ (REsp 504321/RS; 5ª. T; Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11.12.2006,p.407), é pacífico o entendimento desta turma que seu arbitramento não pode se dar previamente, mas somente após constatação do efetivo descumprimento do julgado (AC 0068882-14.2011.4.01.9199 / TO, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1562 de 03/07/2013, inter plures). 11. Apelação da autora a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da autora.