Taxa de fiscalização e controle ambiental. Medida cautelar. Ação principal
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
- Tipo de recurso
- MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI)
- Número
- TRF1-0031885-62.2003.4.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO E EMBARGOS DECLARÁTÓRIOS JULGADOS EM DESFAVOR DA PRETENSÃO PRINCIPAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL IMPROCEDENTE. 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade sustentada pela União. É que a Requerente está na cadeia de substituição pela Federação, já que é revendedora de combustíveis e derivados de petróleo, portanto passível de ser por ela representada, nos termos do art. 8º, III, da CF/88. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA: Acolhe-se a preliminar de legitimidade passiva da União, por ela mesma levantada, dada personalidade própria da autarquia IBAMA e as atribuições específica desta autarquia.Assim, EXTINGUE-SE o processo em face da União, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Honorários de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a equitatividade reclamada no art. 20, § 4º, CPC. Atualização pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir da publicação deste julgamento. 3 - No mandado de segurança 2003.01.00.042172-5/DF da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes-Fecombustíveis no qual se tem discussão sobre a Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental (Lei 10.165/2000) foram providas a remessa oficial e a apelação, foram improvidos os dois embargos declaratórios, inclusive o segundo nesta data, de forma que resta patente a ausência de sinal do bom direito a amparar a pretensão da Requerente., de modo que se julga improcedente seu pedido, cassando a liminar deferida, prejudicado o agravo regimental interposto pelo IBAMA. 4 - Condenação da Requerente nos ônus da sucumbência, fixando os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a equitatividade reclamada no art. 20, § 4º, CPC. Atualização pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir da publicação deste julgamento. 5 - CONCLUSÃO: Processo extinto pelo art. 267, VI, CPC, em relação à União, e pedido improcedente quanto ao mais.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- EXTINGUIU o processo em relação à União
- nos termos do art. 267
- VI
- CPC
- e
- no mérito
- JULGOU IMPROCEDENTE o pedido.
