Tfca. Lei 10.165/2000. Embargos declaratórios nitidamente protelatórios. Multa do art. 538 do CPC. Declaração de trânsito em julgado imediato
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)
- Número
- TRF1-0008723-91.2001.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TFCA. LEI 10.165/2000. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC. DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. COMUNICAÇÃO À PARTE IMIPETRANTE PARA AVALIAR EXCESSO DE PODERES DO MANDATÁRIO. 1 - Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS da impetrante, FEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTE - FECOMBUSTÍVEIS contra o julgamento de fls., ao fundamento que, apesar do exame dos segundos embargos declaratórios, não restou examinada a matéria no caso concreto, ou seja, a aplicabilidade da Lei 10.165/00 da situação em concreto, sobre a impossibilidade de TFCA ao segmento dos postos de abastecimento. 2 - Os presentes embargos declaratórios são nitidamente protelatórios, já que as matérias neles veiculadas já foram objeto dos embargos declaratórios anteriores, de forma que, se não houve o desejado pronunciamento, caberia a interposição de outro meio recursal que não fosse a repetição de embargos declaratórios. 3 - Dessa forma, dada a nítida protelação verificada, não se conhece dos embargos declaratórios, declara-se o trânsito em julgado e aplica-se a multa do art. 538 do CPC, em 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, devendo-se, ainda, comunicar diretamente à parte impetrante para que possa avaliar a possibilidade de prática de excesso de poderes de seu mandatário.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NÃO CONHECEU dos embargos declaratórios
- APLICOU a multa do art. 538 do CPC.
