Ação anulatória de débito previdenciário. Contribuição previdenciária. Responsabilidade solidária. Art. 31, da lei nº 8.212/91. Redação original
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002312-26.1997.4.01.3803
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 31, DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO ORIGINAL. EMPRESAS PRESTADORAS E TOMADORAS DE SERVIÇOS. NFLD EXPEDIDA CONTRA A EMPRESA CONTRATANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Firme é a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da existência de solidariedade entre a contratante (tomadora de serviços) e a empresa prestadora de serviços no que tange às obrigações previdenciárias decorrentes dos serviços realizados. 2 - Acontece que "o sujeito passivo da obrigação tributária é a prestadora de serviços, cabendo ao Fisco, em primeiro lugar, verificar a sua contabilidade e se houve recolhimento ou não recolhimento da contribuição previdenciária para, então, constituir o crédito tributário." (REsp 1177008/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010). 3 - Nesse diapasão, a solidariedade da tomadora dos serviços com as executoras não a transforma em contribuinte dos tributos em face à ausência de relação pessoal e direta com o fato gerador, impossibilitando-a de tomar ciência da hipótese de incidência (base de cálculo e alíquota). Embora a lei tenha criado alguns instrumentos de controle pelo tomador em relação ao recolhimento das contribuições pelo prestador, v.g, a obrigação de exigir comprovantes dos recolhimentos feitos quando do pagamento dos serviços prestados, não prescinde do lançamento contra o prestador. A responsabilidade solidária só emerge após constituído o crédito tributário contra o devedor principal (sujeito passivo), devendo a cobrança ser direcionada ao tomador de serviços após prévia fiscalização e lançamento contra o prestador. 4 - Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a prestadora de serviços contratada deixou de efetuar os recolhimentos, nem que o INSS realizou a ação fiscal prévia junto ao sujeito passivo da obrigação principal (prestadora), de forma que restasse comprovado, efetivamente, o débito (constituição regular do crédito previdenciário). A omissão da empresa tomadora de serviços em exigir comprovantes de recolhimentos feitos quando do pagamento dos serviços prestados não autoriza a autarquia a constituir o crédito tributário diretamente contra a empresa omissa. 5 - Em conseqüência, somente após a constituição definitiva do crédito tributário em face do contribuinte, poder-se-ia exigir o pagamento dos valores tanto da prestadora como da tomadora, sem benefício de ordem. 6 - O INSS é isento do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, exceto as em reembolso, o que é o caso. 7 - O valor dos honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito, que era de R$ 60.091,05, em outubro de 1997, ofende a equitatividade reclamada no art. 20, § 4º, do CPC, considerando que o trabalho desempenhado, com o devido respeito, não revelou maior complexidade, o lugar foi-lhe favorável e a demora do processo não se deu por conta de qualquer dificuldade do processo, mas pelo assoberbamento dos trabalhos do judiciário, de forma que se tem como mais condizente a tudo isso a sua fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado a partir da publicação do presente julgamento. 8 - Apelação do INSS improvida. 9 - Remessa oficial parcialmente provida para reduzir a verba honorária.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- DEU PARCIAL provimento à remessa oficial e NEGOU provimento à apelação do INSS.
