Embargos de terceiro. Alienação do imóvel anterior à alteração do art. 185 do CTN. Fraude a execução. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/09/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023157-39.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 185 DO CTN. FRAUDE A EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nas alienações efetivadas até 8/6/2005, a caracterização da fraude à execução exigia citação prévia no processo judicial; a partir da vigência da LC 118/2005, basta a inscrição em dívida ativa. (REsp 1141990/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). 2. Pelo fato de a lei especial prevalecer sobre a lei geral, o enunciado 375 da Súmula do STJ não se aplica às execuções fiscais. 3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e a remessa oficial.
