Conselho regional de farmácia. Curso em fase de reconhecimento pelo mec. Registro provisório. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/09/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0006091-88.2012.4.01.3600
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CURSO EM FASE DE RECONHECIMENTO PELO MEC. REGISTRO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 5º da Constituição Federal garante a qualquer cidadão o livre exercício da profissão, o acesso às vias administrativas do Poder Público e do Poder Judiciário, e consagra, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. 2. A conclusão do curso de Farmácia pelas Faculdades de Ciências Humanas e Biológicas e da Saúde de Primavera do Leste - UNIC - instituição universitária autorizada pela Portaria Ministerial/MEC 4.441, publicada no DOU de 31/12/2004, em fase de reconhecimento pelo MEC - autoriza o registro provisório. 3. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
