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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000336-45.2005.4.01.3304

Ação anulatória. Contribuição previdenciária. Decadência. Prazo quinquenal. Súmula vinculante 8/stf

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
27/09/2013
Data de publicação
14/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000336-45.2005.4.01.3304

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE 8/STF. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO E AUTO DE INFRAÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUIVOCA. ÔNUS DO AUTOR. MULTA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. LEI 9.065/1995. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário - enunciado da Súmula Vinculante 8/STF. Deve ser aplicado prazo prescricional estabelecido pelo Código Tributário Nacional - cinco anos. 2. Na ação anulatória cabe ao autor o ônus da prova suficiente para desconstituir o ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade. 3. O valor da multa não é fixo, mas obtido por cálculo que leva em conta todas as competências que envolvem a infração, nos termos do art. 32-A da Lei 8.212/1991. Somente é obrigatório a guarda e apresentação de documentos relativos aos períodos não atingidos pela decadência. 4. A aplicação da taxa SELIC como fator de correção do crédito tributário é disposição de lei que goza de presunção de constitucionalidade em nosso ordenamento jurídico. 5. Apelação a que se dá parcial provimento. 6. Remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial.