Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia. Registro provisório
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/09/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000329-46.2012.4.01.4100
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO PROVISÓRIO. CERTIFICADO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVA A CONCLUSÃO DO CURSO E A COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. 1. Se o candidato apresenta prova fornecida pela instituição de ensino, de que concluiu o curso de Engenharia Elétrica, na qual consta a data da colação de grau, não se afigura razoável a exigência de apresentação do diploma original no momento do registro provisório. 2. O art. 5º da Constituição Federal garante a qualquer cidadão o livre exercício da profissão, o acesso às vias administrativas do Poder Público e do Poder Judiciário, e consagra, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. 3. A conclusão do curso de engenharia elétrica pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR -, instituição universitária autorizada pela Resolução do CONFEA 111 de 9/2/2008, em fase de reconhecimento pelo MEC - autoriza o registro provisório. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
