JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027353-79.2002.4.01.0000

Embargos à execução fiscal. IRPF. Omissão de receita. Distribuição disfarçada de lucro

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
14/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027353-79.2002.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. OMISSÃO DE RECEITA. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES EMPRESTADOS PELO SÓCIO À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A INSUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. "Esta Corte tem reconhecido que recai sobre o contribuinte o ônus de demonstrar, documentalmente, a origem e a efetiva entrega do numerário ao caixa da empresa, quando tal suprimento decorrer de empréstimo de seus sócios, sob pena de se configurar hipótese de omissão de receita."(AC 0042767-37.2000.4.01.3800 / MG, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1230 de 19/07/2013). 2. "Constitui distribuição disfarçada de lucros, sujeita à tributação sobre o rendimento transferido, o empréstimo de dinheiro à pessoa física (sócio), por empresa que, à época, possuía lucros acumulados ou reserva de lucros, nos termos do art. 367, V, do RIR/80." (AC 0025931-98.2004.4.01.0000 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1288 de 19/07/2013). 3. Tendo a perícia da ação anulatória reconhecido a existência lucro acumulado no ano-base 1986, bem como existindo documentos que atestem a condição de sócio do embargante, caracterizada a distribuição disfarçada de lucros. 4. Apelação a que se nega provimento.

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