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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0039268-96.2000.4.01.0000

Natureza preventiva. Inaplicabilidade do art. 18 da lei 1.533/1951. Apreciação do mérito por força do §3º do art. 515 do CPC

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
14/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0039268-96.2000.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 1.533/1951. APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FORÇA DO §3º DO ART. 515 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. ART. 38 DA LEI 8.880/94. INEXISTÊNCIA DE EXPURGO DO PLANO REAL. 1. Ao mandado de segurança preventivo não se aplica o prazo decadencial de cento e vinte dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/1951, vigente à época da impetração. 2. Mérito apreciado por força do que dispõe o §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil. 3. A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 201.465/MG pacificou-se o entendimento de que as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas devem ser corrigidas monetariamente, para fins de cálculo do Imposto de Renda, pelos índices legalmente estabelecidos para cada período. 4. O art. 38 da Lei 8.880/1994 não implicou em expurgo da inflação nos meses de julho e agosto de 1994, pois as demonstrações financeiras, antes e depois do Plano Real, foram corrigidas com base na UFIR. 5. Apelação a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, denegar a segurança.

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  • do CPC
  • no mérito
  • denegou a segurança.