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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012474-47.2005.4.01.3400

Execução fiscal. Citação do devedor. Apresentação de defesa. Cancelamento da cda. Art. 1º-d da lei 9.494/1997. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
27/09/2013
Data de publicação
14/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012474-47.2005.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CANCELAMENTO DA CDA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A hipótese prevista no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) somente tem lugar quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e de haver manifestação do executado, tenha requerido a extinção da execução fiscal. 2. Extinta a execução fiscal por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e a apresentação de defesa, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 3. Inaplicável o art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (incluído pelo art. 4º da MP 2.180-35/2001), uma vez que, apesar de julgado constitucional, teve seu alcance limitado às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. 4. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.