Ações possessória e de intervenção de terceiros (oposição) sentenciadas conjuntamente. Pedido de produção de nova prova pericial rejeitado
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008861-63.2007.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÕES POSSESSÓRIA E DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO) SENTENCIADAS CONJUNTAMENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL REJEITADO. QUESTÃO DEBATIDA EM AUTOS CONEXOS, JÁ INCLUÍDOS EM PAUTA DE JULGAMENTO DESTA CORTE. PEDIDO PARCIALMENTE JULGADO DESFAVORAVELMENTE À UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ORIUNDOS DA OPOSIÇÃO QUE SE MANTÉM PORQUE PROPORCIONALMENTE ARBITRADA. DOCUMENTOS TIDOS COMO NOVOS, DESINFLUENTES PARA O DESLINDE DO FEITO, JUNTADOS TÃO-SOMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APELAÇÃO TIDA POR INTERPOSTA E RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa tida por interposta quando parte do pedido é julgado desfavoravelmente à União. 2. Já debatida exaustivamente e afastada nos autos conexos aos presentes, também já incluídos em pauta de julgamento, questão relativa à dispensabilidade de produção de nova prova pericial nestes autos, há que se transpor para estes, as conclusões externadas naqueles autos (apelação cível nº 2006.01.00.040071-9/MT). 3. Realizadas quatro provas periciais, dessas, três no âmbito da Justiça Federal e outra ainda na Justiça Estadual, emergindo dessas citadas provas pouca divergência quanto à localização da área em litígio, não é razoável o acolhimento de pedido de nova perícia, mantida, assim, a credibilidade da prova pericial produzida, o que, inclusive, obsequia o princípio da duração razoável do processo. 4. Mantém-se condenação em honorários oriundos da oposição porque proporcionalmente arbitrada e distribuída entre as partes nela envolvidas. 5. Despreza-se observância a documentos, ditos como novos, apresentados em segunda instância, quando estes nada tenham de novo, limitando-se a repisar os argumentos já refutados na sentença recorrida. 6. Remessa oficial, tida por interposta, e recursos de apelação não providos. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- e aos recursos de apelação.
