Convênio entre a fundação de seguridade social (geap) e a fundação nacional de sáude - Funasa. Repasse de verbas. Atraso. Correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009454-29.1997.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE A FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (GEAP) E A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SÁUDE - FUNASA. REPASSE DE VERBAS. ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO-CONHECIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Restou comprovado nos autos que o repasse, objeto do convênio firmando entre a FUNASA e a GEAP, foi pago com atraso e sem atualização, razão pela qual, a condenação ao pagamento de juros moratórios não enseja qualquer perplexidade, considerando que, efetivamente, o pagamento não foi efetuado no prazo acordado. Logo, correta a incidência de juros pelo número de dias de atraso no repasse de cada parcela, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme fixado na sentença. 2. Na espécie, a parte autora/apelante não comprovou a existência de frustração de ganhos certos, descabendo indenização por lucros cessantes. 3. No que pertinente aplicação da variação da Taxa SELIC como percentual de juros moratórios, estes são devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), a contar da citação, conforme consignado na sentença, até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir daí, calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, ou outro critério que venha a substituí-la, consoante os arts. 406 do Código Civil/2002. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, em se tratando de sentença condenatória, na qual houve sucumbência recíproca, é de se considerar correto o parâmetro observado pelo Juízo a quo, devendo ser mantida a determinação de que cada parte arcasse com os honorários de seus patronos. 5. O pedido para que os honorários advocatícios incidam sobre os valores pagos administrativamente, não deve ser conhecido, porquanto, além da inexistir condenação, não foi objeto da causa de pedir ou pedido na petição inicial, de forma que a pretensão agora levada a efeito constitui inovação vedada na causa de pedir. 6. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
