JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010462-22.2003.4.01.3500

Uso compartilhado de infra-estrutura de energia elétrica para serviços telefônicos

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010462-22.2003.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. USO COMPARTILHADO DE INFRA-ESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SERVIÇOS TELEFÔNICOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE CONCESSIONÁRIAS SEM A PRÉVIA OITIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS RESPECTIVAS, AQUI LITISCONSORTES (ART. 267, §3º DO CPC). INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA APELANTE. 1 - O juízo de origem, à vista da petição da ré CHESP e do contrato ajustado entre a autora e a concessionária proprietária dos postes de transmissão de energia elétrica, extinguiu o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 269, III, do CPC (transação). A apelante ANATEL, irresignada por não ter sido ouvida antes da homologação, embargou sob o argumento de obscuridade ou contradição, à evidência de que não fora previamente ouvida. 2 - A lide de fundo respeita a duas concessionárias de serviços públicos, uma na área de serviços telefônicos, a outra como distribuidora de energia elétrica, cada uma das áreas sob a fiscalização respectiva da ANATEL e da ANEEL, por isso indispensável a participação de tais agências em razão de sua atuação regulatória quanto ao uso compartilhado de infra-estrutura, no caso os postes de distribuição de energia elétrica. As concessionárias vieram a pôr fim no litígio mediante a assinatura do Contrato nº DMS-M 3300005557 em 16 de junho de 2004, três semanas depois que o juiz firmou decisão antecipatória de tutela para fixar o preço unitário mensal de R$1,37/poste e inibir a CHESP quanto ao uso compartilhado dessa infra-estrutura (fls. 540/544 e 560/567). 3 - O juízo recorrido, é verdade, não ouviu a permissora, no caso a CHESP. Também não pediu o pronunciamento das agências reguladoras demandadas. Homologando o acordo com fundamento no art. 269, III, do CPC, segundo expressamente requerera a ré CHESP (fls. 559). Coerente com o que as partes ajustaram, a sentença onerou a autora desistente com o pagamento da verba honorária às agências reguladoras, porquanto na cláusula 7.10 se fizera tal ressalva. 4 - Evidenciado que apelante pretende reabrir a discussão apenas por formalidade ou mesmo pela sucumbência em verba honorária que lhe seria devida, porquanto não participou da avença. Aqueles, entretanto, já estão assegurados na própria sentença. Sobre esse ponto, entretanto, a apelante silencia. Seu interesse secundário na lide resulta de seu papel regulador e fiscalizador da prestação dos serviços, os quais, como se viu, estão garantidos segundo a composição a que chegaram as concessionárias contratantes. 5 - Apelação não conhecida por falta de interesse.

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