JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014241-51.2000.4.01.3900

Ect. Avaria e falta de entrega de encomenda. Responsabilidade objetiva. Danos material e moral. Indeferimento de prova pessoal. Sucumbência

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014241-51.2000.4.01.3900

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT. AVARIA E FALTA DE ENTREGA DE ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PESSOAL. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM DESACORDO COM A SÚMULA 326-STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1 - A decisão agravada considerou que já estavam suficientemente esclarecidos detalhes quanto ao estado da encomenda no ato da postagem e outras circunstâncias que a ECT tinha a intenção de obter mediante a oitiva da autora. Inexistência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova pessoal. Agravo retido desprovido. 2 - O relator do agravo de instrumento, com efeito, conferiu efeito suspensivo ao recurso contra a reabertura do prazo de complementação das custas iniciais. O juízo agravado, entretanto, veio a conceder o benefício da assistência judiciária à autora porque esta comprovara sua hipossuficiência para suportar o pagamento dos valores devidos em razão da modificação do valor atribuído à causa. Com a concessão, esvaziou-se o conteúdo do agravo que se voltava exatamente para a renovação do prazo para o pagamento complementar das custas. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 3 - Ainda que envolva empresa pública, mas, ante a interpretação favorável que os tribunais lhe conferem à luz do art. 12 do Decreto-Lei 509/69, a remessa obrigatória da sentença que a condenou seria admissível, não fosse a cláusula de barreira decorrente do valor da condenação (art. 475, § 2º, do CPC). Tendo sido a condenação em valor inferior a 60 salários mínimos, descabida a remessa oficial. 4 - Ao aceitar o transporte da encomenda nas condições em que estava embalada, inapropriadas ou não, a ECT assumiu o risco do transporte. Ao deixar de indagar no preenchimento do formulário o conteúdo da encomenda, também assumiu o risco de que pudesse estar transportando objeto frágil ou perecível. Da parte da usuária, ao omitir o conteúdo e respectivo valor, bem assim de contratar seguro, submeteu-se ao risco de desaparecimento ou avaria da encomenda, que não chegou a ser entregue no local contratado, no caso a cidade de Santo Amaro, na Grande São Paulo. O serviço contratado, portanto, não chegou a ser prestado pela ECT. Emerge dessa situação o dever de indenizar fundado na responsabilidade objetiva do Estado quanto à falta de prestação do serviço, segundo também pontua este Tribunal, ao decidir caso semelhante (AC 2002.38.00.007056-9/MG, Rodrigo Navarro, 4ª T.S., 28/5/2013). 5 - A autora, bancária por profissão e pintora por diletantismo, estimou sua dor moral inicialmente em até vinte vezes o valor da indenização por dano material. A sentença teve como materialmente indenizável o valor gasto com o porte da encomenda (R$37,50). O valor arbitrado como indenização por dano moral (R$5.000,00) corresponde a 133,2 vezes o valor do dano moral, portanto está bem além do que a autora postulou. Valor arbitrado consentâneo com precedentes e compatível com a finalidade pedagógica e desestimuladora ao devedor e ao mesmo tempo condignamente conforta o ofendido. 6 - Quanto à fixação das verbas de sucumbência, a sentença repartiu-as entre as partes, a despeito do que uniformizou o STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" - Súmula nº 326). Entretanto, a apelação da autora nada aduz quanto a essa parte dispositiva, daí que esta Corte não poderia inovar no ponto sob pena de julgamento extra petita. 7 - Agravo retido e apelações desprovidas.

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