JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015112-92.2001.4.01.3400

Licitação e contrato administrativo (lei n. 8.666/93). União (ministério da justiça / departamento de polícia federal)

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015112-92.2001.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO (LEI N. 8.666/93). UNIÃO (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA / DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL). AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS POR ANULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS. ANULAÇÃO PERTINENTE DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO LEGÍTIMA, PELA UNIÃO, DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SUBSTITUIÇÃO ILÍCITA DE CONTRATO POR NOTA DE EMPENHO DE DESPESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, § 4º DA LEI LICITATÓRIA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A prova pericial, justificadamente indeferida pelo juízo de 1º grau, não teria qualquer utilidade para o deslinde da causa. De rigor, o que se busca neste tipo de prova é a demonstração da ocorrência do dano, bem como sua extensão. Como bem apontou a decisão agravada, as discussões acerca dos ganhos auferíveis com o reconhecimento do dano devem ser discutidas em fase posterior à prolação da sentença, na hipótese de reconhecimento do pedido. Ademais - e, certamente, nisto pensou a julgadora de 1º grau - , não haveria qualquer utilidade desta prova que, pelo relato autoral, associa-se a suposto dano que, como se verá, não ficou demonstrado em sua existência ou, caso existisse, não se viu revelado qualquer liame causal com alguma ação ou omissão estatal. Agravo retido não provido. 2. Apelação contra anulação tida como ilegal e indevida de certame licitatório, sem indenização ao particular já alcançado por contrato formalizado. 3. A autorização para a dispensa do instrumento formal de contrato administrativo, descrita no § 4º do art. 62 da lei n. 8.666/93 dirige-se, como indica a redação da norma, para compras com entrega imediata e integral dos bens, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Está expressamente descrito no anexo I do edital - que, por óbvio, é de ciência da recorrente -, que a entrega dos lotes de mobiliário dar-se-ia no prazo de 30 (trinta) dias, o que descaracteriza a entrega imediata. 4. Todas as regras sobre procedimento, montagem, transporte, fiscalização e, especialmente, a garantia e assistência técnica (estabelecida em 5 anos) indicam, sem qualquer dúvida, a obrigatoriedade da celebração do contrato administrativo, como impõe o caput do art. 62 da lei licitatória. Jamais uma mera nota de empenho, seja por imposição normativa, seja pela elevada complexidade do ajuste contratual, serviria para lastrear relações jurídicas entre a recorrente-licitante e a União. Dar continuidade ao certame seria indicação manifesta de má gestão do Erário. 5. A alegada fabricação do mobiliário pela recorrente, se ocorrida, deu-se por sua conta e risco. Tal procedimento juridicamente temerário consistiu em livre escolha da apelante, cujas conseqüências só podem ser suportadas por ela. Sustentar que a autora-recorrente, ingenuamente, tenha adjudicado o objeto da licitação pela absurda emissão da nota de empenho (que ela, apelante, diz acreditar ser contrato) e, a partir daí, iniciar o fabrico do mobiliário, seria admitir a torpeza negocial para obrigar a União a um inexplicado ressarcimento. 6. Agravo retido e apelação desprovidos.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e à apelação.