CEF. Imóvel. Leilão. Compra direta. Ausência de prejuízo para instituição financeira. Valor do bem determinado por avaliação técnica
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018108-72.2001.4.01.3300
Ementa
CIVIL. CEF. IMÓVEL. LEILÃO. COMPRA DIRETA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DO BEM DETERMINADO POR AVALIAÇÃO TÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistente, na hipótese, prejuízo suportado pela instituição financeira, porquanto a venda direta determinada pela sentença se deu por valor superior ao estipulado na avaliação feita por seus próprios técnicos. 2. Constatado o decréscimo de valor final do imóvel entre as concorrências públicas realizadas pela CEF, assim como restaram comprovadas documentalmente as alegações da parte autora, inclusive, por provas testemunhais hígidas. 3. A parte autora, ora apelada, à época dos fatos, havia depositado em uma das agências da CEF, aproximadamente, a metade do valor total do bem imóvel em discussão. 4. É certo que não há como obrigar a CEF a celebrar contrato com a autora, sob pena de mácula ao princípio da autonomia da vontade, entretanto, deve-se relativizar essa presunção em face do direito constitucional à moradia, o qual, apesar de não ser absoluto, deve ser compatibilizado e entendido em função dos demais princípios e regras constitucionais e legais. 5. No que pertinente à indenização por dano moral, correta a condenação aplicada na sentença, haja vista ter a conduta da CEF causado à parte autora uma grande frustração e angústia, passíveis de indenização a título de danos morais. 6. O quantum indenizatório reflete de forma adequada os danos morais sofridos, devendo ser mantido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender à necessidade de imprimir caráter pedagógico e punitivo à condenação a ser imposta ao ofensor, não resultando, por outro lado, em enriquecimento indevido para a parte ofendida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
