Ação ordinária. Danos materias e morais decorrentes de doença alegadamente profissional. Tenossinovite do membro superior direito
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024597-85.1998.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA ALEGADAMENTE PROFISSIONAL. TENOSSINOVITE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LONGO TEMPO TRANSCORRIDO, CERCA DE DEZESSETE ANOS, TORNANDO IMPOSSÍVEL DETERMINAR QUE A CAUSA DA DOENÇA DIAGNOSTICADA NAQUELA ÉPOCA E, SEGUNDO A PERÍCIA NÃO MAIS EXISTENTE, SE DEU POR CULPA DA DATAPREV, NEXO IMPRESCINDÍVEL À SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO QUE SE REJEITA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE NÃO INDICA CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 436 DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinada a realização de nova perícia nos autos, sob o fundamento de que o laudo até então produzido relevou-se lacônico e inconclusivo, e porque não permitido que a assistente técnica da ré participasse de sua realização, não há que se alegar cerceamento de defesa, tampouco preclusão do juízo para a marcação de nova perícia. Agravo retido rejeitado 2. O destinatário da prova é o juiz, não as partes. Além disso, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436). Por outro lado, não há que se falar em preclusão para que realizada nova prova determinada pelo magistrado. A preclusão opera entre as partes, mas não impede que o destinatário da prova opte pela repetição do exame pericial. 3. Responsabilidade objetiva, mesmo no viés do risco administrativo, exige nexo causal apto a ligar a conduta da Administração Pública e o resultado danoso, no caso, quadro de invalidez não comprovado pelo expert. 4. Perícia que não constata doença do aparelho ósteo-músculo-ligamentar relacionada ao trabalho, nem sinais de invalidez, estando apta a autora para desenvolver atividades laborativas condizentes com seu grau de instrução. 5. Dado o longo tempo transcorrido, cerca de dezessete anos, torna-se impossível determinar que a causa da doença diagnosticada naquele tempo e, segundo a perícia não mais existente, se deu por culpa da DATAPREV, nexo imprescindível à sua responsabilização civil. 6. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
