Dano moral presumido decorrente de inscrição indevida em spc/serasa
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027301-05.2001.4.01.3400
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - O autor não fez prova de que os danos foram além daqueles presumidamente existentes, como reconhece a jurisprudência do STJ, na linha analógica da orientação firmada na súmula 388 ("A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral"). Por isso, afirmou aquela Corte que "o dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova" (AgRg no AREsp 258.371/PE, Buzzi, 4ª T., 21/3/2013, entre muitos). 2 - O STJ afasta a possibilidade de confrontação da obrigação contraída com o ato ilícito de inscrição fundada no inadimplemento dessa mesma obrigação (REsp 660459/RS, Andrighi, 3ª T., 24/4/2007). 3 - Esta Corte tem fixado, em casos de inscrição indevida sem prova de outros prejuízos além daqueles presumidos, a importância de R$5.000,00 como indenização por dano moral (cf. AC 2008.41.01.000512-1/RO, Meguerian, 6ª T., 6/5/2013; AC 2003.34.00.016338-6/DF, Meguerian, 6ª T., DJ 23/4/2013; e AC 2005.41.00.007985-7/RO, Fagundes de Deus, 5ª T., 17/11/2010). 4 - A fixação da indenização em quantia inferior à pleiteada não implica sucumbência do autor ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" - Súmula nº 326/STJ). 5 - Apelação do autor provida para: (a) elevar o valor da indenização para R$5.000,00, devendo incidir a atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (maio de 2001) até a edição da Lei nº. 11.960/2009, e, a partir desta, taxa de 0,5% ao mês, conforme são aplicados nas cadernetas de poupança; (b) excluir-lhe a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência); e (c) condenar a CEF ao pagamento integral das custas, inclusive ressarcimento das custas iniciais, e honorários em favor do advogado do autor no valor de 10% sobre o valor da condenação corrigida e acrescida dos juros moratórios. 6 - Recurso adesivo da ré desprovido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso adesivo da ré.
