Apelação interposta de sentença que decide o processo cautelar. Configuração de hipótese que excepcione a determinação do art. 520 do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0054249-86.2007.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE DECIDE O PROCESSO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE QUE EXCEPCIONE A DETERMINAÇÃO DO ART. 520 DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência, com base no art. 558 do CPC, tem admitido que se confira, excepcionalmente, como no caso, efeito suspensivo ao recurso de apelação em processo cautelar, de forma a restabelecer liminar anteriormente concedida, nos casos em que demonstrada a plausibilidade do direito do requerente e o perigo de dano grave e de difícil reparação a ensejar seu pedido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
