JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059951-98.2003.4.01.3800

Inépcia da inicial. Afastada. Sentença extra petita. Inocorrência. Aposentadoria especial. Exposição a agentes insalubres ou perigosos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
07/08/2013
Data de publicação
23/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059951-98.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. Embora a inicial não seja um primor de clareza, pelas premissas nela contidas evidencia-se a insurgência por parte do autor relativamente ao descompasso entre o valor de sua aposentadoria que recebe e o valor das contribuições vertidas em favor do INSS. Atento aos princípios que orientam, examino a inicial sob esse ângulo, até porque a defesa da autarquia não restou prejudicada. 2. Outrossim, na espécie, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita. Como já salientado anteriormente, apesar da peça exordial se apresentar confusa, é possível inferir que o autor persegue nos autos principais o reconhecimento de labor em condições especiais e aposentadoria especial. 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 4. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 5. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou que, de fato, esteve exposto a condições ambientais agressivas ou perigosas. Como já afirmado anteriormente, até a edição da Lei nº 9.032/95, determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador. Contudo, compulsando os autos, verifica que profissão desempenhada pelo autor (Técnico Industrial) não possui enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 2.172/97. 6. Nos formulários coligidos aos autos (SB 40) não há menção a qualquer exposição a condições desfavoráveis à vida, saúde e integridade física, razão pela qual a decisão recorrida merece ser reformada. 7. Apesar dos aludidos formulários apontarem que o autor estava exposto a ruído superior a 80 dB (fls. 62/68), tais formulários não são acompanhados de comprovação por meio de laudo pericial, conforme exige a legislação de regência. 8. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. 9. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.