Omissão configurada. Embargos parcialmente acolhidos. Sem alteração no resultado do julgamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0038687-22.2006.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão. 2. Existindo omissão em relação ao fato do co-autor ser qualificado como fazendeiro e ter possuído propriedade rural com cerca de 50 alqueires e a autora ter perdido a qualidade de segurada, merece ser o acórdão aclarado. 3. Autores não possuem mais o imóvel rural apontado pelo INSS, atualmente são proprietários de imóvel com aproximadamente 11 alqueires (conforme escritura pública e prova testemunhal). 4. Ainda que se considere que a extensão do antigo imóvel rural dos requerentes supere o limite de 04 módulos fiscais do art. 11, V, "a" da Lei 8.213/91, tal fato não prejudica a pretensão dos autores, mormente porquanto ambos já haviam implementado os requisitos legais em 1996 e 1999, muito anterior ao advento da Lei 11.718/2008 que acrescentou a aludida restrição. 5. A perda da qualidade de segurado da co-autora 1989 não lhe retira o direito ao benefício se e quando implementados todos os requisitos posteriormente em 1995 (art. 1º c/c art. 30 da Lei. 10.741/2011. Art. 30: A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício). 6. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre os sexos alcançou status de direito fundamental, nos termos do art. 5º, I, cuja aplicabilidade é imediata. Desse modo, a norma da LC 11/71, na parte em que condiciona o deferimento do benefício apenas ao arrimo de família, conflita com a nova ordem constitucional, não tendo sido, portanto, recepcionada. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos (itens 3 a 6), sem alteração, contudo, da conclusão do julgamento embargado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração
- sem atribuição de efeitos modificativos.
