Embargos à execução. Reajuste de 3,17%. Base de càlculo. Limitação. Compensação. Exclusão de exequente do feito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033359-82.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÀLCULO. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXCLUSÃO DE EXEQUENTE DO FEITO. 1. O percentual de 3,17%, que deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, em razão da redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros para URV. 2. Correta a incidência do reajuste em questão sobre as gratificações, DAS, FG, GADF, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico - cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem -, pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos. 3. Portanto, as rubricas 00561 - FGR - Função Gratificada e 00593 - GADF - Gratificação de Desempenho de Função devem ser contempladas pela sobredita reposição salarial, em face do caráter habitual e permanente. 4. Quanto à limitação dos cálculos até agosto de 2000, conforme se extrai das planilhas de cálculo elaboradas pela Contadoria Judicial (fls. 104/109), os mesmos já foram limitados à referida data. 5. A compensação dos valores pagos administrativamente, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve ser feita na fase de execução. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 833.172/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJ 6.11.2006, p. 369.). 6. Portanto, deverão ser compensadas todas as parcelas pagas administrativamente a título do reajuste de 3,17%, conforme consignado na sentença recorrida, desde que devidamente comprovado nos autos. 7. Prosperar o inconformismo da apelante quanto à inclusão indevida da exequente Terezinha de Jesus Ferreira pela Contadoria do Juízo na conta elaborada pelo setor. Conforme consignado na petição de execução do julgado (fl. 52): "Cumpre esclarecer ainda que: - em relação ao (s) servidor (es) TEREZINHA DE JESUS FERREIRA não foram localizadas as fichas financeiras do período aquisitivo de janeiro de 1995 a dezembro de 2001. (...), em face da ausência das fichas financeiras para que sejam elaborados os cálculos do servidor acima citado, e ainda visando evitar prejuízos ao servidor que apresentou todos os documentos necessários a elaboração dos cálculos, a Execução referente ao servidor que não apresentou a planilha de cálculos será feito em outra oportunidade". (grifei) 8. Cediço é que, o cumprimento da sentença, quando a determinação do valor da condenação apenas depender de cálculos aritméticos, se fará mediante apresentação, pelo credor, de memória discriminada e atualizada do cálculo, bem como em sendo sujeito passivo a fazenda pública, a adoção de cálculos em execução dependerá da imprescindível citação da devedora para, querendo, opor embargos, nos termos expressamente dispostos no art. 730 do Código de Processo Civil. 9. In casu, além do acima exposto, deixam ver os documentos acostados às fls. 54/57, que a referida exequente não apresentou memória de cálculos reclamando o valor que entende devido. Ademais, nota-se que a União Federal na inicial dos embargos se insurge tão somente quanto ao valor de R$3.358,92, que corresponde ao exato montante executado por Vicente Nunes da Silva. Portanto, diante dos vícios apontados, necessária se faz a exclusão da embargada Terezinha de Jesus Ferreira dos presentes autos. 10. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 7 a 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
